Como leciona Juan Iglesias, diferentemente do matrimônio moderno, o romano não surge pelo consentimento inicial senão que é preciso o contínuo ou duradouro. Ademais, não está sujeito a formalidades de nenhuma espécie, que seriam a celebração perante autoridade ou redação de um documento[13]. Em suma, um sistema generalizado de registro de óbitos somente ocorria nas ocasiões de epidemia ou de outras catástrofes e não que se certidão de testamento tratasse de uma prática generalizada. Sendo certo que tal interesse era eminentemente militar – a ideia era a formação da força bélica romana – acabou ele por criar, mesmo que indiretamente, um sistema de coleta desses acontecimentos. O que se percebe, nessa época, é que a captação das declarações era facultativa e sempre citra causarum cognitionem, ou seja, sem qualquer constatação ou exame preventivo dos fatos narrados.
História do Registro Civil no Brasil
No entanto, o país ainda mantém níveis notáveis de corrupção, criminalidade e desigualdade social. É membro fundador da Organização das Nações Unidas (ONU), G20, BRICS, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), União Latina, Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI) e Mercado Comum do Sul (Mercosul). Objetivos da CRC NacionalO principal objetivo da CRC é reunir toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e entre cartórios e o Poder Judiciário.
Crime e aplicação da lei
Particularmente marcantes foram as dificuldades de acesso aos benefícios financeiros emergenciais por ausência de documentação ou fidedignidade de registro público (DOCA, 2020). Do mesmo modo, estrangeiros que habitam o território nacional viram-se em situação de extrema vulnerabilidade por eventuais ausências ou incorreções de CPF e de Registro Nacional de Estrangeiro. Na Constituição de 1988, o conceito de cidadania passa a ser reconhecido como fundamento da República, desde o seu artigo 1º.
Período pré-colonial
Para a secretária das Comunidades Brasileiras no Exterior e Assuntos Consulares e Jurídicos, embaixadora Márcia Loureiro, o convênio representa um avanço para os brasileiros que moram no exterior. Assinado nesta terça-feira (31/7), o ACT foi autorizado pela Corregedoria Nacional, “a partir de agora as autoridades consulares poderão consultar diretamente os registros civis, atendendo melhor a população que reside no exterior”, avaliou o ministro Salomão. Os mais de cinco milhões de brasileiros que moram no exterior serão beneficiados com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) intermediado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. A estrada trilhada, no viés contemporâneo de cidadania, é aquela que se dedica a olhar para os excluídos, àqueles para os quais nem sempre os preceitos constitucionais se materializam, àqueles que nem sempre logram acesso ao Judiciário para a tutela de seus direitos fundamentais. A demonstração do estado civil da pessoa natural por meio da “fama pública”, ou seja, através de testemunhos, dava pouca segurança jurídica ao ato, mas, até certo ponto, era razoável para os costumes da época. Dessa forma, é possível afirmar que, independentemente do escopo perseguido pelo registro das mortes em Roma, tal forma de publicidade pessoal, assim como o ocorrido com os nascimentos, passou, de situações ocasionais e circunscritas a cidadãos homens e livres, a uma tendência geral e contínua.
Ao registar um matrimónio ou um divórcio no registo civil, por outro lado, protegem-se os direitos dos integrantes do casal. O registo dos falecimentos, por outro lado, possibilita o exercício do direito de sucessão. A partir daí, todos os atos que alteram o status civil do cidadão devem ser declarados no registro civil. Esse é o caso do casamento, do divórcio, de uma interdição, entre outros atos e, por fim, o óbito. O tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) trouxe para a sociedade, o debate sobre o registro civil. Em 1 de janeiro de 1889 entrou em vigor o Decreto-lei 9.886, esta lei instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em serventias cartorárias do Estado, assim o registro deixou de ser uma atribuição da igreja católica.
Feitos em Cartório de Registro Civil, eles são realizados para tornar os atos públicos perante terceiros e o Estado. É a partir do registro de nascimento que o cidadão passa a “existir” juridicamente, por exemplo. A limitação que vejo é que não basta apenas aprimorar as formas de autenticação do cidadão para acesso a políticas públicas.
De fato, o entusiasmo gerado pela proclamação da carta, impulsionado pelo longo período de abstinência de uma plena participação política e pela percepção de que a redemocratização traria um horizonte de realizações sociais ao país levou inclusive à popularização do termo “Constituição Cidadã” conferido à norma. Como dito, concernente ao óbito, infelizmente, não se pode dizer que houve legislação obrigando sua declaração. No mundo romano, diferentemente do nascimento, a morte não recebeu normatização para seu registro. Os historiadores[11] dizem que, depois de ter estado no Egito, onde já se praticava o registro dos nascimentos por funcionários do Estado, Marco Aurélio introduziu, então, pela primeira vez, por decreto[12], a obrigação de registração dos nascimentos. Assim, para a demonstração do adimplemento da procriação, ou seja, para fins de recebimento de benefícios estatais, ou até mesmo para evitar imposição de sanções, no mundo grego-egípcio[6], mas já sob domínio romano[7], foi criada a praxe de se declarar, perante autoridade pública, o nascimento de cidadão livre. Por tal razão, talvez seja no Código de Hammurabi que se possa ver o início de certo interesse jurídico estatal na inscrição dos acontecimentos que dizem respeito à existência da pessoa humana.
Certamente, seria ilegal que os dados do registro civil fossem apropriados por plataformas digitais privadas que explorassem os dados do registro civil para obter lucro sem expresso consentimento do cidadão que é o titular dos dados. Mesmo as plataformas públicas existentes atualmente devem ser utilizadas para a gestão de políticas públicas, no caso do SIRC, e simplificar o acesso ao registro civil, no caso da CRC, respeitando o direito à gratuidade pelos hipossuficientes. A plataforma regulamentada pelo CNJ e operacionalizada pela associação de cartórios não prevê a gratuidade. Não pode haver diferenciação e privilégio na prestação de um serviço tão importante para a cidadania. O registro civil no Brasil foi criado de maneira formal e generalizada com o Decreto número de 25 de abril de 1874[1], cujo artífice principal foi o então deputado geral do Império do Brasil, João Alfredo Correia de Oliveira. A partir do ano seguinte, 1875, algumas cidades brasileiras (somente os grandes municípios) deram início paulatino à criação de ofícios do registro civil, os chamados “cartórios do registro civil”.
Foi ele quem impôs a obrigatoriedade de registro dos nascimentos de todos os cidadãos romanos, legítimos ou ilegítimos, razão pela qual lhe é atribuída a origem do estado civil. Logo, apesar de não serem regras específicas de registros públicos, indiretamente o nascimento – talvez o ato mais importantes da vida das pessoas – passou a ser registrado por órgão públicos especialmente designados para tanto, através de uma declaração – professio liberorum [9] – feita perante autoridade competente. Mas o que deve fazer é emitir uma nova via, geralmente sendo recomendado emitir a chamada de certidão de inteiro teor. No que diz respeito às origens do registo civil, os seus antecedentes históricos mais remotos residem nos censos que são levados a cabo em algumas civilizações de Oriente. Já no século II, nasceram as normas de filiação e tornou-se obrigatório o registo dos recém-nascidos.
O registro civil da pessoas naturais tem como foco o registro e proteção das pessoas, conferindo publicidade de fatos e negócios jurídicos inerentes à pessoa física, desde o seu nascimento até sua morte, tendo em vista que tais fatos e atos repercutem não apenas na esfera do indivíduo, mas também interessam a toda a sociedade. Apesar da incorporação constitucional do atributo, ele ainda não foi efetivado junto à população brasileira. A incompreensão reverbera a exclusão de muitos brasileiros do direito a uma cidadania plena, legítima e que os integre na sociedade.
Também, em casos como o de reconhecimento de paternidade, o registro civil é algo de suma importância. Nesse caso, tanto a mãe quanto filho que tenha acima de 18 anos e que não possua o nome do pai em sua certidão pode ir no cartório de registro civil e relatar quem é o suporte pai. O registo civil, em suma, é uma instituição de grande importância para a cidadania já que, através dos seus actos e dos documentos que emite, é possível exercer uma enorme quantidade de direitos.
O registro é aquele que ficará no cartório, enquanto a certidão fica com a pessoa, essa certidão seria então uma cópia do registro. Em Lisboa está localizada a Conservatória dos Registos Centrais que é responsável pelos registos que envolvam cidadãos portugueses no estrangeiro e pela gestão de qualquer trâmite que diga respeito à nacionalidade portuguesa. Em 20 de abril de 1911, a “Lei da Separação da Igreja do Estado” radicaliza o Estado laico e determinou que todos os registos paroquiais (baptismos, casamentos e óbitos) anteriores a 1911 gozassem de eficácia civil e fossem transferidos das respectivas paróquias para as recém-instituídas Conservatórias do Registo Civil. Essa era uma luta anterior que vinha desde que foi formada, em 1895, a Associação do Registo Civil, uma agremiação maçónica, apresentada pelos seus mentores como “um forte baluarte anticlerical e antirreligioso”[6]. O registro civil em Portugal é oficialmente instituído pelo “Código do Registo Civil” de 18 de fevereiro de 1911 (alguns meses antes da promulgação da Constituição portuguesa de 1911)[5]. Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta…
A criação dos Ofícios da Cidadania transformou a percepção da população do sistema notarial e registral. O indivíduo que percebia os “cartórios” como instituições burocráticas e ultrapassadas, hoje os percebe como uma solução simples e extrajudicial para resolução de óbices que anteriormente lhes pareciam insolúveis. No paradigma da “terceira onda”, inserem-se com perfeição as atividades prestadas pelos Cartórios do Brasil, pelo conjunto de serviços extrajudiciais que estes são capazes de oferecer com grande eficiência e em defesa da cidadania. Por tudo o que foi escrito até aqui sobre o assentamento dos atos do estado civil pelo romanos, é possível observar que faltavam, em Roma, instituições, como as hodiernas, para a recepção dessas informações. Com efeito, é possível perceber que o romano teve pouco interesse no registro do casamento como forma de sua publicidade. Para ele, o matrimônio era assunto doméstico, tratado sob o mando das normas da família, salvo os contratos de dote ou pactos nupciais, que eram escritos e deram algum suporte material para os estudos atuais sobre o tema.