Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado. Gravar conversas é um ato que está ligado diretamente a vida privada e a intimidade das pessoas, por esta razão não se pode captá-las imoderadamente e em qualquer circunstância, podendo o autor da gravação, inclusive, responder criminalmente. Em relação à defesa, é possível alegar ausência de intenção ou contexto incorreto em casos de injúria racial. A especialista afirma que por se tratar de um crime cometido contra a honra (subjetiva), com a intenção de ofender as características singulares de alguém, depende de como a vítima se enxerga na sociedade perante o que foi dito.
Afinal falar mal de um pai em público significa implantar memórias que prejudicam o genitor e também os seus filhos. “O artigo 5º da Constituição Federal já confere sigilo às comunicações privadas e há leis que tratam disso, como a de interceptação telemática, por exemplo. O sigilo das comunicações é tão importante que a própria Constituição já o prevê e o mitiga, estabelecendo as hipóteses em que pode ser quebrado”. “Ou seja, se eu, A, envio mensagem para B e C, tenho expectativa de que essa mensagem esteja restrita a B e C. Ainda que seja um grupo de pessoas, com centenas de participantes, todos eles devem manter o sigilo das mensagens”, avalia. Em entrevista à CNN Brasil, o advogado criminalista Flavio Grossi concorda com a decisão do STJ e diz que vem em um momento oportuno, pois “as formas de comunicação contemporâneas devem atentar aos princípios constitucionais pátrios, dentre eles, o sigilo das comunicações”.
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Respondendo à questão inicial, portanto, gravar conversa não será considerado crime se um dos interlocutores estiver gravando, mesmo que sem conhecimento ou autorização do outro participante, podendo ser utilizada como prova. Importante ressaltar que, em que pese a captação ambiental ilícita ser utilizada como matéria de defesa, tal gravação não poderá ser divulgada, sob pena de responsabilização criminal. Por outro lado, gravar conversas de terceiros cujo autor da gravação não esteja participando diretamente das conversas alheias, a fim de que tal gravação seja utilizada como prova, poder-se-á falar em crime. Conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais estão sujeitas a quaisquer tipos de diálogos, nem sempre cordiais e respeitosos, principalmente quando se trata do uso dessas ferramentas no comércio, para trabalho com atendimento ao público de forma geral. Muitas vezes essas imagens salvas podem ter um desempenho fundamental como evidências em casos legais.No setor de serviços, é …
De acordo com o voto da relatora do caso na Corte, a ministra Nancy Andrighi, a quebra de sigilo para se ter acesso às mensagens do aplicativo configura violação à privacidade e à intimidade. A partir disso, ao se analisar casos concretos, percebe-se que é nas conversas instantâneas que se encontra os pontos de conflito com o direito a privacidade, pois é nesse âmbito que se tem a contraposição de direitos como a privacidade e a intimidade, de um lado, e do direito de liberdade de expressão e liberdade de informação, do outro. O ideal é que a pessoa, ainda que tenha razão e possua conversas para demonstrá-la, consulte sempre com antecedência profissionais ligados à resolução mensagem privada de conflitos (hoje, existem advogados que atuam exclusivamente no âmbito da justiça restaurativa, que tem essa finalidade de composição extrajudicial).
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de advogado a indenizar, por danos morais, jornalista ofendida e ameaçada via aplicativo de mensagens. O colegiado também entendeu que a repórter não cometeu ilícito ao divulgar nas redes sociais o conteúdo da conversa, afastando a necessidade de ela indenizar o requerido. Consta nos autos que, durante produção de podcast investigativo, a jornalista entrou em contato com o advogado de um dos retratados a fim de ouvir sua versão dos fatos. Posteriormente, insatisfeito com o conteúdo produzido, o requerido enviou mensagens ofensivas e intimidadoras.
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Assim, situações que envolvam figuras públicas e influencers podem gerar somas mais elevadas a serem indenizadas. “Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto da ministra, referindo-se à sentença da Justiça do Paraná. Pior, com a facilidade de um printscreen pode-se divulgar aquele conteúdo que, outrora privado, restrito, passa a ser amplamente divulgado”, diz. “Todavia, essa decisão certamente será um paradigma para outros casos da mesma natureza que possam tramitar por todo o Judiciário do país“, explica. Após lavrada no livro do tabelião, o fato constatado fica perpetuado e a ata notarial pode ser usada a qualquer tempo. “É uma maneira de se conservar as informações digitais, cuja efemeridade é própria do ambiente digital.
Há bastante dúvidas sobre como o “print” pode ser usado como prova em casos de excessos com o interlocutor. Muitas vezes essas imagens salvas podem ter um desempenho fundamental como evidências em casos legais. Com a obrigatoriedade do distanciamento social oriunda da pandemia do Covid-19, consequentemente, incentivou um aumento expressivo na utilização das redes sociais e aplicativos de mensagens, ocasionando maior exposição, inclusive de dados pessoais. “É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, citou a relatora. “É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, observou a relatora. Os ministros sustentam que, ao enviar mensagem via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público, seja por rede social ou pela mídia.
Print de grupo de WhatsApp não deve ser usado como prova, diz STJ
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de conversas de WhatsApp sem a autorização dos participantes é passível de indenização. O caso dos áudios da modelo Ana Paula Minerato, que continham um teor racista, trouxe à tona um debate sobre a criminalização de mensagens privadas e os limites legais. Nas mensagens, que foram enviados a um amigo da modelo, ela se referia à cantora Ananda, da banda Melanina Carioca, utilizando termos racistas.
Diante desse entendimento jurisprudencial, é de se notar que o ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não conseguir preencher todas as lacunas do trato virtual, ainda sim, consegue superar a problemática sobre o tema através da análise dos direitos fundamentais da Lei Maior com o auxílio do juízo de ponderação. — Se a conversa conter dados sobre processo sigiloso, aplica-se o mesmo raciocínio do vazamento como meio ou instrumento para a prática de crime de quebra de sigilo judicial. Se a conversa conter dados que exponham criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento, também é possível cogitar a ocorrência do crime especial de constrangimento de criança e adolescente. O advogado explica que também pode haver exceções quando a divulgação do conteúdo é utilizada para defender um direito ou para comunicação de um crime à autoridade competente. Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.
Em seu parecer, a ministra e relatora Nancy Andrighi, conclui que as mensagens de WhatsApp estão protegidas pelo sigilo das comunicações, por serem de natureza privada. A juíza ainda afirma que o interlocutor de uma conversa não espera que as mensagens sejam divulgadas ao público pelas redes sociais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta segunda-feira (30) que prints de conversas em grupo no WhatsApp não podem ser usados como prova.
Isto é, a vida privada e a intimidade são direitos fundamentais, assegurados por cláusula pétrea na Constituição Federal, não podendo ser violados. “Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto.
“A Justiça Eleitoral tem sido alvo de diversos ataques com o objetivo de desacreditar o voto eletrônico e a presença digital das servidoras e servidores pode ser usada nesses ataques”, ressalta o servidor. O ideal é que a pessoa, ainda que tenha razão e possua conversas para demonstrá-la, consulte sempre com antecedência profissionais ligados à resolução de conflitos. A exposição não permitida da intimidade, por si só, já é passível de configurar crime, que pode circular entre os delitos contra a honra (injúria e difamação), além do recém-criado delito de “stalker” ou perseguição.